Dívida de Condomínio
Desde a promulgação da Lei 10.406/2002, a multa moratória por atraso no pagamento das cotas condominiais ficou limitada a 2% do valor do débito, situação que em momentos de dificuldade leva os condôminos a optarem por não pagar a cota condominial, em detrimento de outros débitos com encargos maiores.
Mas é preciso ficar muito atento para a inadimplência da dívida condominial, porquanto essa espécie de débito se constitui em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
O débito condominial difere da maioria das demais obrigações porque, legalmente, a dívida decorre da própria unidade imobiliária. São as chamadas obrigações propter rem, que em latim significa “por causa da coisa”.
A Lei 8009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família estabelece no seu artigo 3º as exceções à regra da impenhorabilidade, ou seja, as circunstância em que o imóvel residencial do devedor não será preservado em caso de ação executiva movida contra o mesmo, e entre eles está o inciso IV :
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Assim, o imóvel que deu origem à dívida por inadimplência das cotas condominiais, ainda que seja o único do devedor e utilizado como residência da unidade familiar, poderá ser penhorado e levado a leilão se o devedor não tiver outros bens para garantir a execução.
Portanto, muito cuidado em postergar o pagamento das cotas condominiais para que a dívida não se torne impagável, pois nesse caso o próprio bem imóvel será conscrito para pagamento do débito.