Seguro Condominial Obrigatório

Seguro Condominial Obrigatório

Seguro Condominial Obrigatório

  

    Dra. Luciane Menegotto

OAB/RS 39.972

A contratação de seguros para condomínios é obrigatória e se encontra disciplinada nos artigos 13[1] da Lei 4.591/64 e 1.346[2] do Código Civil Brasileiro, a qual tem por escopo proteger a totalidade da edificação contra danos causados por incêndio ou qualquer outro tipo de sinistro que provoquem a destruição parcial ou total do imóvel.

O seguro condominial deve ser formalizado com companhia seguradora no prazo máximo de 120 dias posteriores à concessão da Carta de Habite-se pela municipalidade, sob pena de multa de 1/12 do valor do IPTU correspondente à totalidade das edificação que compõe o condomínio, cujas unidades devem estar devidamente identificadas na respectiva apólice.

Cabe ao síndico a responsabilidade pela contratação do seguro, bem como as sucessivas renovações da apólice de seguro e, juntamente com o conselho fiscal, definir a cobertura contratada que deve levar em conta o custo de reconstrução de cada unidade por metro quadrado, o que não significa dizer, necessariamente, que a indenização corresponderá ao “valor de mercado” de cada unidade.

Muito embora existam várias opções de seguro disponíveis e que cobrem vários tipos de sinistros e danos, a lei exige tão somente que o seguro corresponda à cobertura básica, todavia é importante que se tenha presente que se o seguro for manifestamente insuficiente ou inadequado para reparar os danos objeto da cobertura securitária, o síndico responderá legalmente perante os demais condôminos.

Uma vez que a legislação não especifica quais outros eventos devem ser segurados além de incêndio, deixando vaga a definição das coberturas obrigatórias, o ideal é buscar a cobertura mais ampla possível, dentro da realidade econômica do condomínio, entre as quais exemplificam-se os decorrentes de danos elétricos, descargas atmosféricas, explosão, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubos e responsabilidade civil, dentre outros.

Como o condomínio não pode ficar sem cobertura securitária, as renovações deverão ser continuadas, sem interrupções, cabendo registrar que a responsabilidade pela renovação do seguro recai sobre a pessoa do síndico em cujo mandado ocorre o vencimento da apólice. Ao proceder a renovação, todavia, compete ao sindico em exercício verificar se os valores de cobertura até então contratados estão adequados ou se necessitam ser reajustados, pois, como dito acima, responderá por eventual contratação insuficiente ou inadequada, cuja responsabilidade não poderá ser eximida sob a justificativa de que apenas perpetuou a insuficiência de coberturas contratadas em apólices anteriores e já vencidas.

Assim, tem-se por indispensável a criteriosa revisão de valores e de coberturas a cada renovação a fim de elidir eventual responsabilidade civil do síndico.

----------------------------------------------------------------------------------------


[1] Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade

[2] Artigo 1.346 do CCB. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

----------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Voltar para a Listagem

Compartilhar:

Horário

Seg à Sex - 9:00 - 12:00
Seg à Sex - 13:30 - 18:00

Redes Sociais